No álbum de papel, a foto ficava na gaveta.
A foto do primeiro dia de aula. O vídeo do banho de piscina. O desabafo sobre a rotina dos filhos. Quase sempre, a publicação nasce do gesto mais afetuoso possível. No álbum de papel, a imagem ficava guardada e só era vista por quem a família escolhia. Na rede, a mesma imagem pode ser copiada, indexada, reutilizada e lembrada por muito mais tempo do que quem postou imaginava.
É por isso que o sharenting merece atenção de pais, educadores, gestores de RH e profissionais de compliance. Não é uma questão de bons ou maus pais. É uma questão de como decisões individuais e bem-intencionadas produzem efeitos coletivos e duradouros. Este texto separa o que está documentado do que ainda é debate, mostra o que as leis brasileiras dizem (e o que não dizem) e propõe critérios práticos.
O Termo e a Zona Cinzenta
Sharenting vem da junção de share (compartilhar) e parenting (parentalidade). Descreve a publicação frequente, por pais ou responsáveis, de imagens, vídeos e informações sobre filhos em ambientes digitais. A definição parece simples, mas abriga situações bem diferentes:
- o registro afetivo compartilhado com um grupo restrito de familiares;
- a publicação aberta de rotina, local e escola;
- a exposição de conflitos familiares, inclusive os que envolvem processos judiciais;
- a produção de conteúdo com monetização, na qual a infância vira matéria-prima.
Entre esses extremos há uma zona cinzenta. A pergunta central não é “posso postar?”. É “quem decide, com base em quê, e em nome de quem?”. Três conceitos ajudam a organizar o debate:
- Pegada digital: o conjunto de rastros que alguém deixa online. No sharenting, a pegada começa antes de a criança poder opinar sobre ela.
- Consentimento: a criança não participa da decisão de publicar, e o conteúdo continua disponível quando ela cresce.
- Melhor interesse da criança: princípio que orienta a proteção da infância no ordenamento brasileiro e aparece no ECA, na LGPD (art. 14) e no ECA Digital. Funciona como critério de ponderação, não como regra mecânica.
O Que os Números Mostram — e Seus Limites
Dois levantamentos dão uma ordem de grandeza. Os dois têm limites, e eles estão descritos aqui porque mudam o que se pode concluir.
Pais brasileiros e o rosto dos filhos. No Norton Insights Report: Connected Kids, de 2026, 50% dos pais de menores de 18 anos no Brasil disseram ter publicado foto ou vídeo com o rosto do filho antes de ele completar três anos [1]. São dados de auto-relato, coletados online pela Dynata em estudo encomendado pela Gen, dona da Norton, empresa de segurança digital. O recorte brasileiro ouviu 1.000 adultos entre 29 de maio e 12 de junho de 2026 [2], e as fontes consultadas não informam quantos deles eram pais de menores de 18 anos. O estudo todo ouviu 13.003 pessoas em 12 países [3]. Serve como ordem de grandeza, não como censo.
Fotos de crianças em bases de treinamento de IA. Em junho de 2024, a Human Rights Watch encontrou 170 fotos pessoais de crianças e adolescentes brasileiros, de pelo menos dez estados, no LAION-5B, conjunto de dados usado para treinar ferramentas de inteligência artificial. As imagens cobriam da infância à adolescência, e algumas tinham sido publicadas anos antes [4]. A HRW revisou menos de 0,0001% das 5,85 bilhões de imagens do conjunto [5], o que mostra que o problema existe, mas não diz o quanto é frequente. A LAION confirmou a presença das fotos e se comprometeu a removê-las, mas contestou que modelos treinados nesse conjunto reproduzam dados pessoais literalmente [4].
Os Quatro Riscos Mais Debatidos
O debate brasileiro e internacional costuma destacar quatro grupos de riscos. Eles descrevem possibilidades, não resultados inevitáveis.
Privacidade e permanência
Conteúdo publicado pode ser salvo, compartilhado e reaparecer anos depois. Mesmo que a publicação original seja apagada, cópias que já circularam não desaparecem [1]. A criança de hoje será o adolescente e o adulto que convive com esse histórico, o que afeta sua autonomia sobre a própria imagem.
Segurança
Uniforme, nome da escola, endereço, placa de carro, localização e horários podem, somados, mostrar a rotina da criança a quem queira reconstruí-la. A Norton alerta que publicar continuamente onde a criança estuda ou pratica esportes revela padrões [1]. A discussão inclui o uso de imagens em fraudes, em montagens e em materiais manipulados com inteligência artificial; o caso da HRW mostra que fotos publicadas na internet podem ser coletadas em escala para treinar essas ferramentas [4].
Dados e identidade
Nome completo, data de nascimento e outros dados publicados com naturalidade (“feliz aniversário, nosso pequeno fulano!”) podem ser agregados a outras informações. Por isso a orientação comum é evitar nome completo, escola, endereço e datas exatas [6].
Dimensão psicossocial
Há preocupação com os efeitos da superexposição na identidade, na autoestima e nas relações escolares, inclusive com possibilidade de constrangimento ou bullying. Revisões da literatura tratam esses efeitos como potenciais [7][8]. O ponto exige cautela, e voltamos a ele mais abaixo.
O Que as Leis Brasileiras Dizem — e o Que Não Dizem
Constituição e ECA
A Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X) e dá à criança prioridade absoluta (art. 227). O ECA estabelece que o direito ao respeito inclui a preservação da imagem, da identidade e da autonomia da criança (art. 17) e que é dever de todos velar pela sua dignidade, pondo-a a salvo de tratamento vexatório ou constrangedor (art. 18) [9]. O poder familiar permite aos pais decidir sobre a vida dos filhos, desde que respeitem o melhor interesse da criança [10]. A doutrina brasileira discute como equilibrar a liberdade de expressão dos pais e os direitos da personalidade dos filhos, e se a superexposição abusiva pode configurar abuso do poder familiar, com possível responsabilização civil [11][12].
LGPD: quando se aplica
A LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais feito por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos (art. 4º, I) [13]. Em princípio, portanto, a foto de família publicada por um pai ou uma mãe sem finalidade econômica não é regulada por ela, o que não afasta a Constituição, o ECA e a responsabilidade civil. A LGPD pesa mais para quem trata dados de crianças como organização: escolas, empresas e plataformas. O art. 14 exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja feito em seu melhor interesse e, no caso de crianças (até 12 anos incompletos), com consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou do responsável legal [14]. Em 2023, a ANPD esclareceu, no Enunciado CD/ANPD nº 1, que outras bases legais (arts. 7º e 11) também podem ser usadas, desde que prevaleça o melhor interesse [15].
ECA Digital: o foco são as plataformas e o conteúdo monetizado
O ECA Digital (Lei 15.211/2025) entrou em vigor em 17 de março de 2026, e o Decreto 12.880/2026, que o regulamenta, foi publicado em 18 de março [16][17]. Pelo texto publicado no Diário Oficial, a lei se aplica a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 1º), e a maior parte das obrigações recai sobre fornecedores como plataformas, aplicativos e jogos [16]. Ela não traz uma regra geral sobre a publicação de fotos dos filhos pelos próprios pais em perfis pessoais [10][16]. Três pontos tocam o tema:
- Cuidado ativo dos pais. Crianças e adolescentes têm direito de ser educados, orientados e acompanhados pelos pais quanto ao uso da internet, e a estes cabe o cuidado ativo e contínuo (art. 3º, parágrafo único). Os deveres das plataformas, por sua vez, não eximem os pais, nem quem se beneficia financeiramente da distribuição pública de imagens de crianças, de agir para impedir que elas sejam expostas a situações violadoras, como exploração sexual e assédio (art. 6º, § 1º) [16].
- Conteúdo erotizado. É vedado aos provedores monetizar e impulsionar conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva (art. 23) [16].
- Exposição habitual com monetização. O Decreto 12.880/2026 (art. 34) exige autorização judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente; sem ela, a plataforma deve retirar o conteúdo [18]. O CNJ regulamentou o procedimento na Resolução 687, de 26 de junho de 2026 [19]. Segundo análise jurídica sobre essas normas, a regra vale também para perfis de pais que usam a imagem dos filhos nesse contexto, publicações esporádicas de momentos familiares não exigem autorização, e os alvarás têm validade máxima de 12 meses para crianças e 18 para adolescentes [20]. O tema segue em disputa: o Ministério Público do Trabalho sustenta que não há permissão legal para alvarás de publicidade com menores de 16 anos [21].
Outros países
Em fevereiro de 2024, a França alterou o Código Civil: a vida privada passou a integrar os deveres da autoridade parental, os pais devem proteger em comum o direito à imagem do filho menor e associá-lo às decisões conforme sua idade e maturidade, e o juiz pode delegar o exercício do direito à imagem quando a divulgação pelos pais atinge gravemente a dignidade ou a integridade moral da criança [22]. Serve como comparação, não como regra aplicável no Brasil.
Nada disso substitui aconselhamento jurídico. Cada família, escola ou empresa deve consultar profissionais habilitados para o seu caso.
O Que a Evidência Permite Afirmar — e o Que Não Permite
O que está documentado:
- Metade dos pais brasileiros ouvidos pela Norton diz ter publicado o rosto do filho antes dos três anos (auto-relato, pesquisa online).
- Fotos pessoais de crianças brasileiras, publicadas na internet, foram parar em um conjunto de dados usado para treinar IA, e a LAION confirmou a presença delas.
- Revisões da literatura descrevem o sharenting como gerador de pegada digital, com riscos à privacidade e à segurança.
- O ECA Digital está em vigor, e o Decreto 12.880/2026 exige autorização judicial para conteúdo monetizado que explore de forma habitual a imagem ou a rotina de crianças.
O que NÃO está comprovado:
- Que publicar uma foto do filho cause, por si só, dano à criança. Falar de risco é falar de possibilidade, e muitas famílias compartilham conteúdo de forma cuidadosa e sem incidentes. Tratar toda publicação como perigo imediato seria alarmismo, não análise.
- Efeitos psicológicos de longo prazo. As revisões consultadas os descrevem como potenciais, e esta apuração não localizou estudo longitudinal que demonstre efeito causal na saúde mental. Este texto não faz nenhuma afirmação de natureza clínica.
- Que os 170 casos da HRW representem a frequência do problema (foi examinada uma fração mínima do conjunto) ou que os modelos de IA reproduzam essas imagens (a LAION contesta).
- Números muito repetidos em reportagens e textos jurídicos, como projeções de fraudes de identidade para 2030 ou a fração de imagens em fóruns criminosos que teria origem em publicações dos pais. Não foram verificados contra a fonte primária e por isso ficaram de fora.
- Que a lei já resolva o sharenting não comercial. O ECA Digital mira plataformas e conteúdo monetizado, e a responsabilização de pais por exposição abusiva segue em debate.
Reconhecer esses limites não enfraquece a prevenção. Ela se apoia no princípio da precaução: se a exposição é fácil de iniciar e difícil de desfazer, vale refletir antes de publicar.
O Que Fazer na Prática
O ponto de partida é trocar o “posso postar?” por uma pergunta mais útil: “essa publicação respeita a criança que ela será amanhã?”.
Para pais e responsáveis
- Olhe a imagem inteira antes de publicar: uniforme, nome da escola, endereço, documentos, placa de veículo e localização [1]. Retire metadados e geotags [6].
- Evite divulgar em tempo real atividades recorrentes, como escola, esporte e horários fixos. É o padrão de rotina que mais expõe [1].
- Redobre a atenção com cenas de banho, nudez parcial, doença, choro ou castigo, que tendem a ser as mais constrangedoras no futuro.
- Reduza o público: prefira perfis restritos, grupos fechados e álbuns privados, e revise de tempos em tempos quem pode ver [1].
- Considere ocultar o rosto, usar fotos de costas ou publicar depois do evento, e não durante.
- Converse com familiares e amigos, avós incluídos, sobre os combinados da família para publicar imagens da criança.
- Ouça a criança quando ela já puder opinar e respeite a recusa. A Norton recomenda envolver os filhos nas decisões sobre as próprias imagens [1].
- Se aparecer uma montagem ou uso abusivo, preserve prints e links sem compartilhar o material e registre ocorrência. Pelo ECA Digital, as plataformas devem retirar conteúdos de exploração, abuso e assédio após notificação, sem ordem judicial; a notificação precisa identificar tecnicamente o conteúdo e quem notifica, e denúncia anônima não vale (arts. 28 e 29) [16].
Para educadores e escolas
- Defina regras claras de captação e divulgação de imagens de alunos, com autorização específica para cada finalidade.
- Oriente as famílias sobre grupos de mensagens e fotos de eventos em que aparecem outras crianças.
- Inclua privacidade e imagem pessoal na educação digital: a imagem de cada pessoa merece respeito, e a escola pode ensinar isso na prática.
Para RH e compliance
- Inclua o tema em programas de educação digital para colaboradores.
- Oriente sobre o risco de expor crachás, ambientes de trabalho e dados corporativos em fotos pessoais.
- Trate imagens de crianças em eventos corporativos com consentimento específico e finalidade clara, como exige o art. 14 da LGPD para dados de crianças [14].
- Revise as políticas periodicamente, sem invadir a vida privada dos profissionais. O objetivo é educar, e não vigiar.
Conclusão: Afeto e Exposição Não São Sinônimos
A mesma foto que expressa orgulho pode ser, em outro contexto, um dado, uma pista ou um constrangimento. Reconhecer isso não exige abandonar o registro da infância. Exige escolher onde, como e com quem ele circula.
Para as organizações, o recado é que a proteção infantil online é responsabilidade compartilhada entre família, escola e ambiente de trabalho. Quem educa, orienta e define regras claras reduz riscos sem criminalizar ninguém.
Em tempos de inteligência artificial e de dados que circulam em escala, talvez o gesto mais protetor seja pensar antes de publicar: a criança de hoje será a adulta que herdará o rastro digital.
Leia também
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Referências
[1] Plaza, W. R. (26 de agosto de 2026). Metade dos pais brasileiros publica fotos dos filhos antes dos 3 anos, aponta estudo. Hardware. https://www.hardware.com.br/noticias/fotos-filhos-antes-3-anos-privacidade-digital/ ↩
[2] Almeida, E. (31 de julho de 2026). Seis a cada 10 crianças no Brasil conversam com estranhos em jogos online. Viva. https://viva.com.br/tecnologia/seis-a-cada-10-criancas-no-brasil-conversam-com-estranhos-em-jogos-online.html ↩
[3] Norton. (2026). Norton Insights Report 2026: Connected Kids. https://us.norton.com/blog/research/connected-kids-insights-report-2026 ↩
[4] Human Rights Watch. (12 de setembro de 2024). Submissão da Human Rights Watch ao Comitê sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas: revisão do Brasil. https://www.hrw.org/pt/news/2024/09/12/brazil-submission-un-committee-rights-child ↩
[5] Tecnoblog. Fotos e nomes de crianças brasileiras estão em dataset usado para treinar IA. https://tecnoblog.net/noticias/fotos-e-nomes-de-criancas-brasileiras-estao-em-dataset-usado-para-treinar-ia/ ↩
[6] Holanda, J. de. Sharenting: quais os riscos de expor a vida dos filhos nas redes sociais? Fast Company Brasil. https://fastcompanybrasil.com/tech/sharenting-qual-os-riscos-de-expor-os-filhos-nas-redes-sociais/ ↩
[7] Martínez-Losa Arpón, A., & Elgorriaga Astondoa, E. (2025). Sharenting: un fenómeno que deja huella. Revisión sistemática. Papeles del Psicólogo, 46(2), 146–154. https://papelesdelpsicologo.es/pdf/3066.pdf ↩
[8] Sharenting e bioética: desafios para a privacidade e segurança infantil. Revista Bioética (SciELO). https://www.scielo.br/j/bioet/a/8Hp9HHy4FLxCnYXpMJCtFvt/?lang=pt ↩
[9] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, X; art. 227) e Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 17 e 18). Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm ↩
[10] Aurum. Adultização infantil: o que é, riscos e limites legais na internet. https://www.aurum.com.br/blog/?p=36286 ↩
[11] Bolesina, I., & Faccin, T. de M. (2021). A responsabilidade civil por sharenting. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, n. 27, p. 208–229. https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/285 ↩
[12] Sharenting: a oposição entre direitos da personalidade dos filhos e liberdade de expressão dos pais. Repositório UniCesumar. https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/11780/1/905375.pdf ↩
[13] Brasil. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 4º. Senado Federal. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/658231/Lei_geral_protecao_dados_pessoais_1ed.pdf ↩
[14] Aurum. (atualizado em 20 de maio de 2025). LGPD comentada: art. 14. https://www.aurum.com.br/blog/lgpd-comentada/art-14-lgpd/ ↩
[15] Machado Meyer Advogados. Nova regra de tratamento de dados de crianças e adolescentes (Enunciado CD/ANPD nº 1). https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/direito-digital/nova-regra-de-tratamento-de-dados-de-criancas-e-adolescentes ↩
[16] Brasil. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA Digital). Diário Oficial da União, 17 de setembro de 2025, Seção 1, Edição Extra A. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.211-de-17-de-setembro-de-2025-656579619 ↩
[17] BMA Advogados. (19 de março de 2026). ECA Digital e sua regulamentação entram em vigor. https://www.bmalaw.com.br/conteudo/direito-digital-protecao-de-dados-e-cybersecurity/informativos-e-newsletters/eca-digital-e-sua-regulamentacao-entram-em-vigor/pdf ↩
[18] Data Privacy Brasil. (24 de março de 2026). Análise dos atos normativos de implementação do ECA Digital. https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2026/03/DPBR_20260324_Analise-dos-atos-normativos-de-implementacao-do-ECA-Digital.pdf ↩
[19] Conselho Nacional de Justiça. (26 de junho de 2026). Resolução nº 687. https://atos.cnj.jus.br/files/original203322202607016a457992d9912.pdf ↩
[20] Pessoni, P. H. de L. Influenciadores mirins e o ECA Digital: quando a exposição de crianças nas redes sociais passa a exigir autorização judicial? Rota Jurídica. https://www.rotajuridica.com.br/?p=175704 ↩
[21] Metrópoles. MPT se manifesta contra o trabalho de influenciadores mirins. https://www.metropoles.com/brasil/mpt-se-manifesta-contra-o-trabalho-de-influenciadores-mirins ↩
[22] Actu-Juridique. (20 de fevereiro de 2024). Protection du droit à l'image de l'enfant : publication de la loi. https://www.actu-juridique.fr/breves/personnes-famille/protection-du-droit-a-limage-de-lenfant-publication-de-la-loi/ ↩